Alteração no regulamento do PSAP/Elektro

Funcesp - 22 de November de 2019

O Conselho Deliberativo da Funcesp aprovou, em 21 de novembro de 2019, a proposta de alteração regulamentar no PSAP/ Elektro. Essa proposta depende ainda da aprovação da PREVIC. Portanto, só será aplicada no dia 1º do mês seguinte à data em que a aprovação for publicada no Diário Oficial da União.
 

A proposta de alteração abrange principalmente a alteração das regras de cálculo e concessão dos benefícios de invalidez e morte antes da aposentadoria e destacando-se os pontos a seguir:

  1. Inclusão de definição de Capital Segurado, Companhia Seguradora e das Contas Especiais de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez e Morte

Na ocorrência de invalidez ou morte antes da aposentadoria, as contas especiais receberão o valor da indenização, equivalente ao Capital Segurado, paga pela Companhia Seguradora de acordo com o tipo de evento – invalidez ou morte – ocorrido, sendo alocado na respectiva Conta Especial e posteriormente convertido em renda mensal financeira segundo as opções disponíveis.

  1. Cálculo do Capital Segurado para Participantes Ativos e Autopatrocinados

a)    Para a Suplementação de Aposentadoria por Invalidez

O Capital Segurado será determinado anualmente e resultará do produto “a” x “b”, sendo:

“a” = diferença entre 70% (setenta por cento) do SRB e a média aritmética simples da UP dos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados até o mês anterior ao início de vigência da apólice de seguro e atualizadas mensalmente pela variação do IGP-DI.

“b” = variável de acordo com a idade do Participante no início de vigência da apólice de seguro do exercício em que ocorrer a invalidez, conforme tabela disposta a seguir:

Valor da variável “b" para cálculo do Capital Segurado do evento de invalidez

Idade do Participante

Variável vigente em 2020

Variável vigente em 2021

Variável vigente em 2022

Variável vigente em 2023

Variável vigente em 2024

Variável vigente a partir de 2025

Idade até 35 anos

220

230

245

255

265

280

de 36 a 40 anos

210

220

230

240

255

265

de 41 a 45 anos

200

210

220

230

240

255

de 46 a 50 anos

190

200

210

220

230

240

Mais de 50 anos

180

190

200

210

220

230

O valor correspondente ao benefício apurado na forma do item “a” não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) de 70% (setenta por cento) do SRB.

 

O Participante que retornar à atividade e tiver cessado seu benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez não poderá ser reincluído na apólice de seguro e terá preservado o saldo remanescente da Conta Especial de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez.

O valor correspondente ao saldo de Conta Especial de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez remanescente do Participante que retornar à atividade após ter cessado seu benefício de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez ficará à disposição do Participante para eventual concessão de novo benefício.

Na ocorrência de nova invalidez do Participante que tenha retornado à atividade, o benefício será calculado com base no saldo remanescente da Conta Especial de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez. Caso não ocorra nova invalidez e nem seja concedido qualquer outro benefício previsto neste Regulamento até a data do desligamento do Participante deste Plano, o Saldo de Conta Especial de Suplementação de Aposentadoria por Invalidez será adicionado à Conta de Aposentadoria Individual e terá a destinação que já estava prevista para tal conta.

b)    Para a Suplementação de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria

O Capital Segurado será determinado anualmente e resultará do produto “a” x “b”, sendo:

“a” = 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor apurado na forma do item “a” referente à Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;

“b” = idade do Beneficiário cônjuge ou companheiro no início de vigência da apólice, aplicada conforme tabela, disposta a seguir:

Valor da variável “b" para cálculo do Capital Segurado do evento de morte

Idade do Beneficiário cônjuge ou companheiro

Variável vigente em 2020

Variável vigente em 2021

Variável vigente em 2022

Variável vigente em 2023

Variável vigente em 2024

Variável vigente a partir de 2025

Idade até 35 anos

220

230

245

255

265

280

de 36 a 40 anos

210

220

230

240

255

265

de 41 a 45 anos

200

210

220

230

240

255

de 46 a 50 anos

190

200

210

220

230

240

Mais de 50 anos

180

190

200

210

220

230

 

Na falta de Beneficiário cônjuge ou companheiro(a), o item “b” corresponderá a diferença, em meses, entre a idade do Beneficiário filho mais novo no início da vigência da apólice de seguro e 21 (vinte e um) anos de idade.

Na existência de mais de um Beneficiário, a opção pela forma de recebimento deverá ser única e somente será permitida desde que haja a concordância de todos os Beneficiários, assinando, inclusive, em conjunto, o formulário a ser fornecido pela Funcesp.

Os valores de Capital Segurado serão recalculados anualmente no aniversário da apólice de seguro e considerando o reenquadramento etário do Participante ou Benefíciário.

Para o Participante que aderir ao Plano em data posterior ao início de vigência da apólice de seguro ou ao recálculo acima mencionado, o que ocorrer por último, os itens “a” e “b” serão apurados no mês subsequente ao do recolhimento da primeira contribuição mensal.

  1. Criação da Contribuição de Risco que corresponde ao valor do prêmio a ser repassado à Companhia Seguradora contratada, cujo custeio será de responsabilidade do Patrocinador;

  2. Benefícios de risco dos Participantes Coligados:

a.    Em caso de invalidez: conversão da Reserva Matemática correspondente ao valor do BPD a que este teria direito na data de elegibilidade plena, observando o princípio da equivalência atuarial, em saldo de conta que será alocado na respectiva Conta Especial e que poderá ser transformado em renda mensal em percentual de saldo ou por prazo atualizada pelo retorno dos investimentos;

b.    Em caso de morte antes da aposentadoria programada: conversão da Reserva Matemática correspondente ao produto entre o valor do BPD a que este teria direito na data de elegibilidade plena e 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, observando o princípio da equivalência atuarial, em saldo de conta que será alocado na respectiva Conta Especial e que poderá ser transformado em renda mensal em percentual de saldo ou por prazo atualizada pelo retorno dos investimentos;

  1. Disposições relativas ao contrato com a Companhia Seguradora restringindo uma possível exigência de declaração pessoal de saúde apenas aos participantes que aderirem ao Plano após o início de vigência da apólice de seguro, observados os limites etário e de Capital Segurado estipulados no respectivo contrato;

  2. Garantia aos Participantes e Beneficiários quanto a concessão das suplementações de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, nos termos da alteração regulamentar, com custeio pelo Patrocinador, em caso de recusa, parcial ou total, do pagamento da indenização pela Companhia Seguradora ou de recusa da inclusão na apólice de seguro;

  3. Disposições relativas à manutenção de direitos de Participantes e Assistidos elegíveis aos benefícios de risco ou que já estejam recebendo benefícios dessa natureza até a data anterior à aprovação das alterações regulamentares pela autoridade governamental competente;

  4. Possibilidade de contratação de Companhia Seguradora para a cobertura dos riscos atuariais decorrentes de sobrevivência do assistido e desvio das hipóteses atuariais,

  5. Inclusão da suplementação de aposentadoria por invalidez no rol de rendas sobre as quais não há incidência de contribuição normal ou extraordinária, uma vez que, a partir da aprovação das alterações do regulamento pela Previc, esta será concedida na forma de renda financeira;

  6. Inclusão de parágrafo direcionando a cobrança de encargos relativos à contribuição de risco ao disposto no contrato com a companhia Seguradora;

  7. Inclusão de disposições prevendo que, caso não exista Beneficiário habilitado a receber a Suplementação de Pensão por Morte ou na perda da qualidade do último Beneficiário será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante a apresentação de documento expedido por autoridade competente comprovando a condição de sucessor legal, o recebimento, em parcela única, do valor correspondente ao saldo de Conta de Aposentadoria Total, se houver;

  8. Inclusão da contribuição de risco no rol de contribuições a serem pagas pelo Participante autopatrocinado, bem como disposição para cancelamento da cobertura dos benefícios por incapacidade total e permanente e morte em caso de inadimplência;

  9. Alteração do limite superior da renda mensal por prazo atualizada pelo retorno dos investimentos de 30 (trinta) para 50 (cinquenta) anos;

  10. Inclusão do beneficiário na redação dos incisos que tratam das rendas financeiras tendo em vista a proposta de alteração possibilitar o pagamento da suplementação de pensão por morte do subplano BD na forma de renda financeira;

  11. Padronização da descrição das contribuições;

  12. Ajustes de referências;

  13. Alterações por renumeração de parágrafos e incisos; e

  14. Aprimoramentos redacionais.

O processo de aprovação de alteração no regulamento do PSAP/Elektro será encaminhado à PREVIC após 30 dias desta publicação, conforme legislação. O andamento deste processo poderá ser acompanhado por meio do portal da Funcesp.